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ICMS/SC – Infrações E Penalidades No Transporte E Na Emissão De Documentos Fiscais
Fazenda Estadual Realiza Mais Uma Etapa Da Operação Shopping
Código De Barras Passa A Ser Obrigatório Na Emissão Da NF-E
Secretaria Da Fazenda Divulga Relação Das Empresas Que Precisam Entregar EFD A Partir De 1º De Julho
Código De Barras GTIN Para Emissão De NF-e
Novo Grupo De Contribuintes Tem Obrigação De Emissão De NF-e A Partir De 1º De Julho
Alteração Nas Operações Realizadas Com O Fim Específico De Exportação
Alteração Na Obrigatoriedade De Informar O NCM Nas Notas Fiscais
"ICMS/SC - Infrações E Penalidades No Transporte E Na Emissão De Documentos Fiscais"
RICMS/SC - CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção II – DAS INFRAÇÕES REFERENTES E TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 61 – Prestar serviço de transporte:
I – sem documento fiscal
II – com documento fiscal fraudulento;
III – com via diversa da exigida para acompanhar o transporte;
IV – a pessoa diversa do indicado no documento fiscal; ou
V – acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para prestar serviço de transporte, constatado por qualquer meio:
MULTA DE 30% (trinta por cento) do valor da prestação.
Parágrafo único: A penalidade prevista no inciso II será aplicada contra o emitente do documento fiscal quando a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal.
SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Art. 69-C. Emitir documento auxiliar de:
I-documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso. Ou
II- documento fiscal eletrônico com autorização de uso posterior à constatação da infração.
MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações ou prestações.
Art. 69-D – Emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
I-que impossibilite a leitiura do documento fiscal eletrônico respecitivo; ou
II-em desacordo com a legislação tributária:
MULTA DE R$ 200,00 (duzento reais) por documento, limitada a R$2.000,00 ( doi mil reais).
Parágrafo Único: A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 69-E – Deixar de solicitar ao Fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contigência.
MULTA de R$2.000,00 (dois mil reais)
Parágrafo único: A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NUMEROS DA NF-e
Art. 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14.
Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 15. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
Observação: Passado o prazo de inutilização e o qual é até o dia 10 do mês seguinte, a empresa sujeita-se a multa de R$ 1.000,00 por número não inutilizado e o fato de não ter cumprido a legislação, pode levar a empresa a ter de pagar tal multa, o que é um problema querer corrigir o que já foi feito de forma irregular, sendo uma opção a informação do fato no livro RUDFTO - Termo de Ocorrência, mas que também deixa o contribuinte vulnerável.
SEÇÃO V- DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS:
Art. 78 – Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação:
MULTA de 0,1% ( um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período dee apuração correspondente ao documento, não inferior a R$1.000,00 ( um mil reais).
Parágrafo 1º - A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - Para fins de aplicação da multa prevista neste artigo a Autoridade Fiscal poderá se valer de informações disponibilizadas por outros sujeitos passivos ao Fisco.
Art. 79 Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:
MULTA de 0,1% ( um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo Único: Aplica-se a este artigo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 78.
Fonte: RICMS/SC
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Fazenda Estadual Realiza Mais Uma Etapa Da Operação Shopping
Um contingente de 60 auditores fiscais da Secretaria da Fazenda realiza, entre esta terça e quinta-feira (28 a 30 de junho), a segunda etapa da Operação Shopping. Serão visitados 396 estabelecimentos instalados em 11 centros comerciais nas cidades de Joinville, Blumenau, Brusque, Itajaí e Balneário Camboriú.
Assim como na primeira etapa realizada em maio na Grande Florianópolis e no Sul do Estado, informa o auditor Rogério de Mello Macedo da Silva, será verificado se o contribuinte usa regularmente programa e equipamento emissor de cupom fiscal (PAF-ECF) e aqueles do cartão de crédito.
Pela primeira vez, destaca o gerente de Fiscalização da SEF, Francisco Martins, a ação dos auditores que pertencem a grupos de especialistas setoriais (GES) será potencializada pelos auditores das carteiras regionais de ação fiscal (CRAFs) de Joinville e Blumenau. Os auditores das CRAFs fazem, nas diversas regionais, acompanhamento de empresas que estão fora do raio de atuação dos grupos especialistas. “Nosso pessoal dos GES ECF, Redes e MAC (material de construção) está capacitando esses colegas, o que nos permite aumentar o contingente de fiscalização.”
Martins espera que a quantidade de irregularidades seja proporcionalmente menor em relação à primeira fase, quando mais da metade dos visitados apresentaram inadequações, uma vez que os lojistas tiveram a oportunidade de, antecipadamente, regularizar a situação. De acordo com Martins, esse tipo de operação tem alcançado os resultados esperados, com incremento de arrecadação no setor varejista. A meta deste semestre, de fazer uma ação de presença fiscal por mês, será alcançada com a Operação Obra Limpa, mês que vem, no setor de material de construção.
Como ocorre:
Com indicações prévias obtidas sobre a análise de dados eletrônicos, auditores fiscais visitam estabelecimentos instalados em shoppings para aferir o uso dos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) e do programa aplicativo fiscal (PAF). Também para conferir se os equipamentos de cartões de crédito são usados de acordo com a legislação e sob autorização do Fisco.
Desde 2005, não ocorria essa movimentação nos shoppings. Até o final do ano, todos serão fiscalizados. Na primeira etapa, na véspera do Dia das Mães, foram percorridos seis shoppings da Grande Florianópolis, dois de Criciúma e um de Tubarão.
Fonte: Portal Contábil
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Código De Barras Passa A Ser Obrigatório Na Emissão Da NF-E
Os benefícios da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para as empresas serão maiores a partir do próximo dia 1° de julho, quando passa a ser obrigatório o preenchimento do campo específico para o código de barras dos produtos, o GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
A medida foi estabelecida pelo Ministério da Fazenda, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com a publicação do ajuste Sinief 16, de dezembro de 2010. O Brasil é pioneiro nessa medida e seu modelo de gestão deverá servir de exemplo para outros países.
O campo para esta numeração já existe na NF-e, mas seu preenchimento não era obrigatório. A partir do mês de julho, todas as operações que envolvam produtos com código de barras deverão informar a numeração na NF-e. Com a obrigatoriedade de preenchimento, as empresas terão mais agilidade nos processos logísticos, com maior segurança e rastreabilidade das entregas dos produtos.
Com a determinação, o controle e a gestão de produtos como alimentos e remédios serão otimizados. Por exemplo, em relação aos medicamentos, a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação será reduzida, pois com o preenchimento do número GTIN será possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos.
Esta obrigação cabe aos contribuintes de SC também, se houver informações (códigos de barra) estes deverão ser informados na NF-e. As empresas que não preencherem esses dados não terão suas notas rejeitadas, mas poderão estar gerando um passivo tributário por não estarem colocando todas as informações corretas.
Fonte: Jus Brasil
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Secretaria Da Fazenda Divulga Relação Das Empresas Que Precisam Entregar EFD A Partir De 1º De Julho
A Secretaria da Fazenda divulgou a lista dos contribuintes que registraram em 2010 um valor contábil de saída superior a R$ 6 milhões e, por isso, estão obrigados a fazer a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de julho deste ano. A relação está disponível para consulta pelo contabilista no cadastro de contribuintes (acesso pelo SAT) e para consulta pública no Sintegra (www.sintegra.gov.br) ou ainda no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), no link "Sped" (Clique aqui para acessar o link).
As empresas que registraram um valor contábil de saída entre R$ 3,6 milhões e R$ 6 milhões tiveram o prazo de entrega da EFD prorrogado para 1º de janeiro, a pedido do CRCSC.
Fonte: CRC/SC
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Código De Barras GTIN Para Emissão De NF-e
A partir de 01/07/2011 passa a ser obrigatório o destaque, na NF-e, do código GTIN para os produtos que possuem código de barras com GTIN. A GS1 Brasil, responsável pelas atribuições do código GTIN no Brasil, divulgou FAQ contendo as perguntas e respostas mais freqüentes sobre o tema assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.
1. O que é o GTIN ?
GTIN, acrônimo para Global Trade Item Number é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados.
GTIN é um termo para descrever toda a família de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produtos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação.
O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8. GTIN-12 é mais comumente utilizado no código de barras UPC-A, o GTIN-13 é codificado no EAN-13 e o GTIN-14 no ITF-14.
Há 4 maneiras de construir o GTIN :
Nomes anteriores do GTIN:
2. O que é cEAN ?
Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e. O GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN), GTIN-14 (antigo DUN-14).
3. O que é o cEANTrib ?
Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária, como por exemplo a unidade de venda no varejo. GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN), GTIN-14 (antigo DUN-14).
4. Qual a diferença entre cEAN e cEANTrib?
Quando o produto faturado for o mesmo que o produto tributável o código enviado no cEAN e no cEANTrib será o mesmo, caso sejam diferentes o cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e o cEANTrib será o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária.
Por exemplo: Compra de um palete com 12 caixas de produtos e cada caixa contém 9 latinhas, onde a venda (faturamento) foi realizado em caixas e a unidade tributável é a lata.
O cEAN será o código de barras da caixa com 9 latas e o cEANTrib o código da lata.
5. Quem é o responsável pela atribuição dos GTINs?
A GS1 é a responsável pelas atribuições dos GTINs. No Brasil, a GS1 Brasil, antiga EAN Brasil é sua representante.
www.gs1br.org e (11) 3068-6229
6. Meu produto não possui o GTIN, preciso me filiar à GS1 Brasil por causa da obrigatoriedade na NF-e?
Caso a empresa queira ter o controle automatizado, e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar para obter o GTIN e aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade.
7. Quais os benefícios do GTIN na NF-e ?
8. Para produtos importados, posso utilizar o código da origem como GTIN?
Sim
9. Como sei se o produto faturado na NF-e tem o GTIN?
Se a dona da marca for associada a GS1 Brasil o GTIN será iniciado por 789 ou 790.
Entre em contato com a GS1 do país em que a detentora da marca é associada para mais informações:
GS1 Brasil: www.gs1brasil.org.br, atendimento@gs1br.org ou (11) 3068 6229
GS1 no Mundo - http://www.gs1.org/contact
11. Não sou o fabricante do produto, preciso preencher os campos cEAN e cEANTrib?
Sim. Se o produto comercializado na NF- possuir código de barras com GTIN ele deve ser destacado no documento, seja o documento gerado pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc
Fonte: Coordenação Técnica do ENCAT
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Novo Grupo De Contribuintes Tem Obrigação De Emissão De NF-e A Partir De 1º De Julho
A partir de 1º de julho, um novo grupo de empresas passam a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), juntando-se a vários contribuintes de outros setores que já se adequaram à exigência do Fisco.
A lista inclui empresas que atuam como atacadistas de livros, jornais e outras publicações, além das empresas que imprimem jornais, revistas e outras publicações periódica. Completam a lista os representantes comerciais que atuam nessas áreas.
Este é o último grupo obrigado a emitir a NF-e pela internet. O documento atualmente é obrigatório para aproximadamente 22 mil contribuintes do atacado e da indústria.
No caso do varejo, a emissão da NF-e é obrigatória em três situações:
1- Nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2- Nas operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
3- Nas operações de comércio exterior.
O primeiro grupo obrigado a emitir a NF-e, em 2008, era formado por fabricantes, distribuidores e atacadistas de cigarros.
Fonte: TI Inside Online
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Alteração Nas Operações Realizadas Com O Fim Específico De Exportação
ALTERAÇÃO 2.661 do RICMS/SC dá nova redação ao capítulo e artigos que tratam sobre as normas de procedimento em relação a realização de exportações.
CAPÍTULO XXX -DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o O remetente e o destinatário exportador apresentarão arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
§ 2o Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora:
I - aquela constituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, o seguinte:
I - a denominação Memorando-Exportação;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor ou fabricante;
VIII - a identificação do transportador;
IX - o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
X - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XI - o país de destino da mercadoria;
XII - a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente; e
XIII - a identificação individualizada do estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação.
§ 1o Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e
IV - da declaração de exportação.
§ 2o Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de efetiva exportação.
§ 3o Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4o A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
Art. 197. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial.
Art. 198. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1o Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2o Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1o poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente.
§ 3o O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4o A devolução da mercadoria de que trata o § 3o deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5o As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do sistema SISCOMEX da Receita Federal do Brasil, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Art. 199. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no sistema SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, cumulativamente:
I - a Declaração de Exportação (DE);
II - o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas ?Consulta de RE Específico? do Sistema SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10 NCM, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11 descrição da mercadoria, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13 estado produtor/fabricante, a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22 o exportador é o fabricante, N (não);
e) no campo 23 observação do exportador, S (sim);
f) no campo 24 dados do produtor/fabricante, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25 observação/exportador, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
Art. 200. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 201. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198.
Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 202. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observada a legislação tributária da unidade da Federação em que situado o contribuinte.
Art. 203. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas e interestaduais de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação.
Fonte: RICMS/SC
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Alteração Na Obrigatoriedade De Informar O NCM Nas Notas Fiscais
ALTERAÇÃO 2.659 do RICMS/SC: A alínea “c” do inciso IV do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. (...)
IV – (...)
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
COMENTÁRIOS PRINCE ACERCA DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS: Com relação a alteração 2.659, até então a legislação determinava a informação da NCM nas notas fiscais quando exigido pela legislação do IPI, a partir desta alteração, a NCM deve ser informada quando se tratar de estabelecimento industrial ou equiparado e ainda nas exportações.
Fonte: Prince Assessoria